Enquanto o consumidor é cobrado sem demora, o projeto que pretende corrigir essa distorção está há mais de sete anos à espera de uma decisão da Câmara dos Deputados.
Imagine pagar as parcelas de um veículo, o seguro, a manutenção, o combustível, as multas e, além de tudo isso, um imposto que incide sobre a propriedade de um bem que, juridicamente, ainda não lhe pertence.
Essa é a realidade de quem celebra um contrato de arrendamento mercantil, o conhecido leasing.
Nessa modalidade, a instituição financeira adquire o veículo e permanece como sua proprietária durante toda a vigência do contrato. O consumidor recebe a posse direta, utiliza o automóvel e assume as obrigações contratuais. Somente ao final, depois de cumprir as condições estabelecidas, poderá optar pela compra e efetivar a transferência da propriedade.
A pergunta é inevitável: se o carro ainda pertence ao banco, por que o consumidor paga o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores?
A resposta jurídica não é tão simples quanto o próprio nome do tributo sugere.
Na prática, as legislações estaduais podem atribuir ao arrendatário a condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPVA. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser constitucional que a legislação estadual indique o arrendatário como contribuinte do imposto, considerando que ele exerce a posse direta e usufrui economicamente do veículo.
Esse entendimento consta do Informativo nº 1.226 do STF e admite que, nas operações de leasing, o IPVA seja exigido do arrendatário que tenha sede ou domicílio tributário no estado responsável pela cobrança.
A decisão esclarece o que é juridicamente permitido. Mas não responde a outra pergunta, igualmente necessária: esse modelo é justo para o consumidor?
Nem tudo que é constitucional é necessariamente equilibrado. E nem tudo que a lei permite deve ser aceito sem crítica.
O consumidor utiliza o veículo, é verdade. Entretanto, durante a vigência do leasing, não possui todos os poderes inerentes à propriedade. Não pode vender, transferir ou dispor livremente do automóvel como se proprietário fosse. Se houver inadimplemento, poderá perder a posse do bem, mesmo depois de ter suportado parcelas, tributos e diversas despesas relacionadas ao veículo.
Cria-se, assim, uma relação extremamente conveniente para a instituição financeira: para exercer plenamente os direitos da propriedade, o consumidor precisa aguardar o fim do contrato; para suportar os encargos da propriedade, é tratado como dono desde o primeiro dia.
É justamente essa assimetria que o Projeto de Lei nº 3.878/2019 pretende enfrentar.
Apresentada em julho de 2019, a proposta altera a Lei nº 11.649/2008 para estabelecer que a sociedade de arrendamento mercantil forneça os comprovantes de quitação dos IPVAs vencidos ou vincendos durante a vigência do contrato.
Em termos práticos, o projeto busca atribuir à instituição arrendadora, proprietária jurídica do veículo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto enquanto o leasing estiver em vigor.
A lógica é direta: se a propriedade continua pertencendo à instituição financeira, o encargo relacionado a ela também deveria permanecer sob sua responsabilidade.
Isso não significa que o custo desaparecerá.
Caso a proposta seja aprovada, as instituições financeiras poderão considerar o valor do IPVA na formação das parcelas ou do custo total da operação. O consumidor poderá continuar suportando economicamente essa despesa, ainda que de forma indireta.
Mas existe uma diferença fundamental entre incorporar um custo de maneira clara e transparente ao preço do contrato e atribuir diretamente ao consumidor a responsabilidade tributária por um bem que ainda pertence ao banco.
A definição de quem deve pagar interfere na cobrança, na regularização do veículo, na negociação da dívida e no exercício da opção de compra ao final do contrato. Interfere, sobretudo, na compreensão do consumidor sobre aquilo que está efetivamente pagando.
Contratos complexos não podem servir como esconderijo para obrigações que só se revelam quando a cobrança chega.
Há, ainda, uma questão federativa relevante. O IPVA é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, que possuem legislações próprias para definir contribuintes e responsáveis. Por isso, uma alteração federal na Lei do Leasing não eliminará automaticamente todas as controvérsias tributárias locais.
Essa complexidade exige debate sério e análise responsável. O que ela não justifica é a paralisia.
O Projeto de Lei nº 3.878 foi apresentado em 2019. Desde então, atravessou legislaturas, recebeu diferentes relatores e passou anos acumulando movimentações burocráticas sem oferecer qualquer solução concreta à sociedade.
Em outubro de 2019, houve a primeira designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação. O parecer não foi apresentado, e o projeto permaneceu praticamente esquecido até o fim daquela legislatura.
Em outubro de 2024, um novo relator foi designado. Mais uma vez, nenhum parecer efetivo foi entregue.
Em abril de 2025, a proposta recebeu um terceiro relator. Somente em agosto de 2026, mais de sete anos depois de sua apresentação, surgiu um parecer favorável à aprovação.
Parecia, finalmente, que a Câmara dos Deputados havia decidido enfrentar o assunto.
Parecia.
Poucos dias depois, o projeto foi devolvido sem manifestação e retornou à situação de “aguardando designação de relator”.
Sete anos de tramitação para voltar, mais uma vez, ao ponto de partida.
Isso não é prudência legislativa. É incapacidade de entregar uma resposta.
É legítimo que o Parlamento avalie os impactos fiscais, contratuais e federativos da proposta. Projetos de lei não devem ser aprovados de forma precipitada ou irresponsável. Mas também não podem ser condenados a uma tramitação interminável, na qual relatores entram e saem, legislaturas terminam e o problema permanece intocado.
A Câmara não aprova. Não rejeita. Não decide. Apenas deixa o tempo passar.
E a omissão também é uma decisão.
Enquanto o projeto dorme nas comissões, contratos continuam sendo celebrados, impostos continuam vencendo e consumidores continuam assumindo obrigações decorrentes de uma propriedade que ainda não possuem.
O cidadão não pode devolver a cobrança “sem manifestação”. Não pode esperar sete anos para pagar. Não pode alegar que a legislatura terminou. Não pode simplesmente transferir a obrigação para o próximo relator.
A morosidade parlamentar tem um privilégio que o consumidor nunca teve: ela não sofre juros, multa, restrição ou cobrança.
A situação se torna ainda mais difícil de justificar porque o projeto não propõe uma reforma tributária ampla, não cria uma estrutura pública complexa nem exige a reconstrução do sistema fiscal brasileiro.
Ele apresenta uma questão específica: quem deve responder pelo IPVA enquanto a propriedade formal do veículo permanece com a empresa de leasing?
Talvez a solução final não seja simplesmente obrigar o banco a pagar tudo ou exigir que o consumidor continue suportando todos os encargos. O verdadeiro problema pode estar na ausência de equilíbrio, coerência e transparência.
Antes de assinar o contrato, o consumidor precisa saber quanto efetivamente pagará, quais valores estão incorporados às parcelas, quem responderá perante o Fisco e quais serão as consequências de eventual inadimplemento.
A complexidade da operação não pode transformar obrigações tributárias em armadilhas escondidas na letra miúda.
A discussão sobre leasing e IPVA não é apenas uma disputa entre bancos e consumidores. É um teste sobre coerência jurídica, transparência contratual e responsabilidade parlamentar.
Se o consumidor ainda não é proprietário, por que deve ser tratado como dono justamente na hora de pagar?
Se a instituição financeira conserva a propriedade, o poder de retomada do veículo e as garantias decorrentes do contrato, por que não conserva também os respectivos encargos?
Se o valor do IPVA será repassado ao consumidor de qualquer maneira, por que não exigir que isso seja demonstrado claramente no preço da operação?
E, se um projeto destinado a enfrentar essa distorção está em tramitação desde 2019, quantos relatores, legislaturas e anos ainda serão necessários para que a Câmara dos Deputados tenha a coragem de aprová-lo ou rejeitá-lo?
O Parlamento não é obrigado a concordar com o projeto. É obrigado, porém, a deliberar.
No Brasil, o consumidor não é dono do veículo, não define as regras do contrato e não controla o ritmo da Câmara dos Deputados.
Mas a conta, ao contrário do projeto de lei, nunca fica parada.
Até a próxima leitura. Nos reencontramos em breve.
Leila Santiago, advogada
@leilaasantiago






































